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terça-feira, 5 de outubro de 2010

FUNDO PARA INDEMNIZAÇÃO EM CASO DE DESPEDIMENTOS: UMA EXIGÊNCIA À LEGISLAÇÃO LABORAL

A maioria, senão todas, as empresas que fazem parte do sector empresarial do Estado defrontam-se com um problema particularmente difícil de se resolver no quadro da legislação laboral em vigor. Trata-se do excesso de mão-de-obra que patenteiam para as suas actividades, como resultado de uma pretensa intenção de combater o desemprego a qualquer preço. Não havia uma clara definição dos interesses de cada unidade empresarial. Por isso prevalecia uma confusão entre objectivos comerciais e sociais que conduziu as empresas à situação em que se encontram actualmente.

Todavia, hoje, mais do que nunca, é simplesmente utópico pensar em garantir pleno emprego, tendo em conta sobretudo o sistema económico que se pretende implantar em Cabo Verde. Ou seja, equivale a dizer, embora constitua uma realidade dura de se reconhecer, que sempre haverá desemprego variando apenas os seus níveis em função do desempenho global da economia. E num pais em que o grosso da população activa é composto por um elevado número de mão-de-obra não qualificada o desemprego constitui um mal mais difícil de se combater.

Para as empresas já definidas como privatizaveis, esta questão tem sido ainda mais aguda na medida em que a redução dos efectivos impõe-se como uma das condições para o alcance de um desempenho positivo das suas operações. E reconhecem que, na verdade, é impossível alcançar a rentabilidade numa situação em que a produtividade média da mão-de-obra seja inferior a remuneração média auferida.

A modernização e rentabilização dessas empresas passam necessariamente pela redução dos efectivos a um nível de equilibrio entre custos fixos e produtividade da mão-de-obra, caso a empresa não tenha condições de expandir as suas actividades a ponto de permitir a ocupação proveitosa do excedente de pessoal. Por outro lado, somos unânimes em reconhecer que se trata de um assunto extremamente delicado. Pois, não é fácil encontrar solução para uma questão que toca o sustento familiar. Efectivamente, é um problema que envolve não só aspectos jurídicos e financeiros para a empresa como poderá ultrapassar os limites desta para se transformar num problema social com implicações políticas.

O governo tem defendido a fórmula do incentivo ao abandono voluntário da função. Não é de se esperar que este método venha a surtir os efeitos desejáveis, porquanto experiências de outros países e mesmo tentativas já ensaiadas por algumas empresas nacionais não produziram resultados significativos. Note-se que os efectivos em excesso dos quais a empresa procura se livrar são justamente aqueles que menos hipóteses terão de conseguir reintegração numa ou outra unidade. Pelo que procuram, obviamente, por todos os meios, tentar assegurar o posto já conseguido.

Mas do ponto de vista gerencial, a dificuldade de se encontrar uma solução pacífica (e legal) para o problema de excesso de pessoal é basicamente de ordem financeira. O método do incentivo ao abandono voluntário tem, em muitos casos esbarrado num impasse exactamente porque muitos empregados, veteranos da empresa, lançam mão do seu “tempo de casa” para exigir como indemnização avultadas somas. A empresa, tendo em conta o numero total de empregados em tais situações, não tem condições financeiras para responder a essas propostas provavelmente porque não dispõe de qualquer reserva ou fundo para fazer face a tais situações.

Esta constatação leva-nos a concluir que seria oportuno, a legislação laboral, instituir a obrigatoriedade da criação de um fundo, não só para indemnizações em caso de despedimentos mas para todas as situações de cessação da relação laboral com o empregado. E, de facto, esta medida viria ao encontro da necessidade existente de se efectuar a adaptação da legislação laboral às novas realidades do mercado.

O fundo até poderá ser visto como alternativa à “estabilidade absoluta” que actualmente é garantida aos empregados. A sua criação, através de depósito bancário vinculativo e calculado mediante uma determinada percentagem sobre a remuneração base, deverá ser suportada exclusivamente pela entidade patronal. Várias são as vantagens proporcionadas não só à empresa como também ao empregado. Para aquela, as suas finanças não terão que suportar, de uma só vez,  grandes encargos em situações que requeiram redução de um numero significativo dos efectivos. Sendo o depósito efectuado mensalmente, o encargo terá um peso insignificante na estrutura dos custos da empresa.

Para o empregado, existe uma garantia pecuniária em deposito bancário que ele poderá movimentar em qualquer caso de rescisão do contrato de trabalho seja ou não por justa causa.

In: A semana. - Ano II, nº 91 (1993), p. 13
http://memoria-africa.ua.pt/library/searchRecords/TabId/166/language/pt-PT/Default.aspx?q=AU Rosa, Carlos Monteiro 

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